quarta-feira, 19 de outubro de 2011

IBAMA - URGENTE


Precisamos de voluntári@s para auxiliar no manejo alimentar de filhotes de psitacídeos apreendidos no Sertão de Pernambuco e que agora se encontram no CETAS do IBAMA em Recife (Av. 17 de Agosto - Casa Forte).
Então trabalhamos o dia inteiro para organizar os contentores e fazer a separação dos animais conforme o estágio de desenvolvimento, principalmente para facilitar o manejo alimentar.
Os horários de alimentação são: 7:30h / 11:30 / 17:00 horas; e cada período de refeição perdura cerca de duas horas. Conto com a ajuda de tod@s e agradeço de coração ao apoio que tem sido ofertado!
(Kilma Manso)

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Doação de filhote Doberman‏

Amigos,peço-lhes que divulguem...
O e-mail abaixo,eu recebi de uma parenta minha,que quer doar um filhote de DOBERMAN;se alguém se interessar, ou souber quem se interesse,entre em contato!!
Pode ser  pelo e-mail   magcelia@hotmail.com , ou pelo meu mesmo,que repasso pra ela. 

Desde já,grata!
Grande abraço!
Sandra.
OBS:Trata-se de um filhote de dobberman preto,de 9 meses,mas ela ainda não me enviou fotos...pelo que  me relatou por telefone,o cachorrinho precisa de local mais amplo,pois tem acúmulo de energia e , por conta do pouco espaço disponível, já que  só tem um quintal não muito grande,optou por  doá-lo.
Amigos,
 


Esses filhotinhos são de D.Maria, pessoa humilde que tem alguns animais e não tem condições de ficar com os filhotinhos.Todos estão para adoção, inclusive, precisam de ração,pois, a situação dela é de muita carência.Peço-lhes para divulgarem mais esse apelo, pois, essas criaturas precisam muitoooooo de um LAR seguro.
 
Agradeço antecipadamente a SOLIDARIEDADE PRESTADA.
 
A quem se interessar em adotar ou ajudar de laguma forma favor entrar em contato com:

 
Cláudia - clamarolima@hotmail.com ( PESSOA QUE FEZ O APELO )
 
OU
 
o endereço de D Maria é:

2ª Travessa Pintor Agenor de Albuquerque nº 315 (prox. a Compesa)
Ibura de Baixo
Recife
Cep: 51230-231

 D.Maria:

30230495
86065691 oi
82550866 vivo

Libertação IMEDIATA


EXIGIMOS a libertação IMEDIATA dos cães do biotério da UEM


Não conseguimos salvar os muitos que já foram mortos e abusados.
Mas MUITOS destes pequeninos estão lá à espera de sua LIBERTAÇÃO, para que finalmente sejam banhados, tratados e posteriormente adotados por pessoas de BEM .
NÃO PODEMOS ESPERAR MAIS!!!!

Nosso Grupo de Proteção Animal , ASD, Grupo muito unido e atuante em todo o Brasil ,
inclusive no exterior desaprova  veementemente as experências praticadas por esta Universidade com cães da raça Beagle, para fins odontológicos , uma vez  , que existem métodos substitutivos para estes fins ! 
Vcs têm conhecimento de tais práticas desumanas e obsoletas dentro desta Instituição  ?
Sugerimos que tomem cuidado com a imagem e a reputação desta Universidade !
Uma Instituição de Ensino deve ser a primeira a procurar inovar, se modernizar e dar bons exemplos de respeito à Constituição Federal Brasileira , onde todos temos o conhecimento que os animais são tutelados pelo Estado por determinação Constitucional.
Estamos num momento em que o mundo está se unindo para respeitar o Meio Ambiente e
valorizar todas as formas de vida  e os animais estão indubitável e definitivamente incluídos nestas ações!
RENOVEM-SE !! EVOLUAM !!!
NOVOS TEMPOS , NOVOS COMPROMISSOS !!
Elizabeth Cristina Ribas- Educadora do Ensino Fundamental  - Rio de janeiro

domingo, 16 de outubro de 2011

Poodle Branco encontrado em Candeias

Gente, encontrei esse cachorrinho hoje pela manhã..
Ele estava perdido passando aqui na minha rua. (moro perto da rua da árvore- pra quem conhece candeias)
Aparenta ter em torno de 3 anos.
Ele está tosado e com as unhas cortadas..mas acho que ele já está perdido ha um bom tempo, porque ele está muito sujo e com umas feridas feias!
É bem brincalhão..



Se alguém souber alguma informação sobre os donos dele por favor entrem em contato comigo! ele está aqui na minha casa.

Encontrei-o com uma coleira de peitoral...não vou dizer a cor, para a pessoa poder provar que realmente o reconhece.


Obrigada.



Ass: Larissa Barcellos 
 https://www.facebook.com/profile.php?id=611995473#!/profile.php?id=100000321328588

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Um porquinho encantador!!

Por uma retratação do Padre Marcelo Rossi - Lamentável a sua declaração de repúdio a gatos‏


PADRE MARCELO ROSSI DEFINE GATOS COMO "TRAIÇOEIROS"

por: Luiz Fernando Pegorer

"Padre Marcelo tem preconceito contra gatos – e usa sua exposição para falar mal dos gatos na semana de São Francisco de Assis.
Frequentei a igreja católica e reconheço que ela desempenha um papel importante na família, nos valores morais e mesmo foi uma resistência à ditadura, e um alento aos meninos de rua.
Mas assisti a missa de sábado (01), quando o Padre Marcelo, ao anunciar a semana dos animais (do seu protetor São Francisco) foi muito preconceituoso em relação aos gatos ao dizer que gosta de todos animais, menos dos “traiçoeiros” gatos. Mesmo depois, ele disse para deixarmos os animais bem pertos do rádio, mas não leva-los pessoalmente; o Bispo Fernando sugeriu que ele deixasse que os fiéis levassem seus animais e o Pe. Marcelo fez uma careta com a língua para fora e bradou “menos os gatos”. Fiquei muito decepcionado e até com raiva, sentimento que é raro sentir.
Sugiro, que como eu, os amigos de nossos parceiros de planeta escrevam e protestem contra essa atitude grosseira e anticristã do Padre Marcelo.

Escolhi o endereço http://radioglobo.globoradio.globo.com/fale-conosco/FALE-CONOSCO.htm e em “Destinatário” eu selecionei o programa dele “Momentos de Fé”."

Fonte:

Fiquei revoltada com a atitude do Padre Marcelo. Ninguém é obrigado a gostar de gatos, porém, como são criaturas de Deus, é OBRIGAÇÃO de todos respeitá-los! Ele, enquanto uma pessoa pública, formadora de opinião, deveria tomar cuidado com o que diz.
Sabemos da dificuldade que é mudar preconceitos, principalmente os relacionados aos felinos.
Tal atitude está causando uma mobilização nas redes sociais para que o Padre Marcelo se retrate publicamente por tal comentário preconceituoso.

Justiça obriga prefeitura de Ilhabela (SP) a alimentar cães‏


Justiça obriga prefeitura de Ilhabela (SP) a alimentar cães resgatados por abrigo

06 de fevereiro de 2011

Por Valmira de Fátima Bernardino
Cães nos abrigos particulares, de protetores independentes devem ser castrados, vacinados e alimentados pelo prefeito, que é por lei o responsável pelos animais abandonados, e pelos que foram resgatados pelos protetores.
Em Ilhabela, litoral paulista, a advogada Maria F. C. Muniz conquistou na justiça um feito que desperta nos protetores de animais abandonados a esperança de acabar com o sofrimento das criaturas indefesas.
A advogada ingressou com uma ação contra a prefeitura depois de o abrigo, mantido com muita dificuldade e recursos próprios por Dochiê Dobrota, ser demolido por ordem do governo  municipal.  O juiz Sandro Cavalcanti Rollo acolheu o pedido de tutela antecipada e determinou que os 54 animais mantidos por Dochiê Dobrota fossem vacinados e castrados no prazo de 45 dias e estipulou multa diária de R$1.000,00 caso a decisão não fosse cumprida.
O juiz determinou também que a prefeitura providenciasse mensalmente 750 kg de ração de boa qualidade para os cães e gatos mantidos por Dobrota e Sandra Regina Meirinho, autoras do processo. No caso de  falta de fornecimento do alimento a multa diária foi estipulada em R$ 5.000,00.
A prefeitura recorreu da decisão, mas o Tribunal negou o efeito suspensivo da liminar, e o juiz determinou que a decisão judicial fosse cumprida no prazo de 24 horas sob pena de incidência da multa, crime de desobediência e improbidade administrativa.
Os argumentos do juiz em seu despacho são contundentes e muito bem fundamentados. Dentre os fundamentos estão a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, a Constituição Federal e a Lei Estadual 11.977/05, conhecida como Código de Proteção aos Animais, que prevê que os municípios mantenham programas permanentes de controle de zoonoses, vacinação, castração de cães e gatos e ações educativas de tutela responsável.
Em seu despacho Dr. Cavalcanti reconhece o trabalho das autoras como de interesse da dignidade dos animais, da população de Ilhabela e da própria prefeitura. Em 3 de setembro de 2010 ele foi merecidamente homenageado com o título de Cidadão de Ilhabela.
Despacho do Juiz Dr. Cavalcanti: jurisprudência em favor da proteção animal
"As autoras construíram um abrigo para cães e gatos errantes. Trata-se de uma obra de interesse público, que visa a retirar das ruas do Município de Ilhabela e tratar com dignidade os animais abandonados por seus donos e pelo Poder Público. O abrigo construído é de interesse da dignidade dos animais, da população de Ilhabela, e da própria requerida, pois lhe ajuda no ônus que possui de cuidar dos animais abandonados. Segundo o comando inserto no art. 225, § 1º, inciso VIII, do Código Supremo: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Dessume-se, do dispositivo constitucional que o Poder Público tem a obrigação de zelar pelos animais, mormente os abandonados. Em corolário, diante da construção de um abrigo para cães e gatos errantes, era obrigação do Poder Público buscar um entendimento para sua manutenção e até mesmo, caso possível, incentivar melhoramentos, pois é de seu próprio interesse e também da população de Ilhabela. Ao que parece, no entanto e em sede de cognição sumária, optou pela demolição imediata do abrigo. Da mesma forma, dispõe o art. 11 da Lei Estadual 11.977/05, também conhecida como Código de Proteção aos Animais: Artigo 11 - Os Municípios do Estado devem manter programas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável. Em princípio, as autoras não possuem grandes rendimentos, têm dívidas e ainda arcam, provavelmente com auxílio de doações, com altas despesas para cuidar de dezenas de gatos e cachorros abandonados. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação consiste na demora da aprovação do projeto, cujo andamento depende da concessão da isenção, prejudicando-se dezenas de animais abandonados. Também merece deferimento, outrossim, o pedido de tutela antecipada no sentido de obrigar a requerida a fornecer profissional habilitado para proceder a vacinação e castração dos animais. Conforme item "3" do termo de ajustamento de conduta celebrado entre o Ministério Público e ré, esta voluntariamente se obrigou a fornecer atendimento veterinário gratuito a animais pertencentes a pessoas de baixa renda; inclusive com possibilidade de castração sem qualquer ônus, a população reconhecidamente carente. Além disso, conforme já explicitado, existe o art. 11 da Lei Estadual 11.977/05, também conhecida como Código de Proteção aos Animais. O TAC e a citada lei apenas respeitam o comando inserto no art. 225, § 1º, inciso VIII, da Constituição Federal. Não se pode olvidar, ainda, da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em 27 de janeiro de 1978 em Bruxelas na Bélgica, que, em seu art. 2º, alíneas "a" e "c", prescrevem que: Cada animal tem o direito a respeito. c) Cada animal tem o direito a consideração, à cura e à proteção do homem. Malgrado tal Declaração não obrigue as nações, não pode ser ignorado que se trata de exortação que funciona, ao menos, como orientação moral. Sendo assim, tratando-se as autoras de pessoas com parcos ganhos financeiros, mormente diante da atividade social de interesse público que exercem, a requerida tem obrigação, seja legal ou pelo TAC, de fornecer atendimento veterinário gratuito. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, pois há risco a saúde das autoras e dos animais, podendo estes se proliferarem. Em relação ao fornecimento de ração, a tutela antecipada também tem guarida, embora não, por ora, nos moldes requeridos. Conforme TAC assinado com o Ministério Público, a requerida tem obrigação de recolher cães e gatos errantes do município, para fins de promover a castração e os tratamentos médicos adequados. Após o recolhimento e tratamento, deveria a ré promover campanhas de adoção. Pelo que se apurou nos autos, em sede de cognição sumária, a requerida não vem cumprindo com tal primária obrigação. Segundo se apurou através de auto de constatação realizado por oficiais de Justiça (fl. 153), o canil/gatil municipal não está recebendo nenhum tipo de animal abandonado para fins de tratamento e posterior colocação em feira de adoção (...) não existe no Município nenhum lugar para receber animais abandonados (...) na época que a pessoa de nome Sílvia lá trabalhava havia aproximadamente 45 animais, entre cães e gatos, e hoje conta com 6 cachorros e nenhum gato (...) dezembro de 2008 como data de inauguração e segundo o conhecimento de Diogo não houve reformas e ampliação desde aquela época. Diogo afirmou ainda tratar-se apenas de um centro de castração. Sendo assim, ao que parece, a requerida não vem aceitando cães e gatos errantes, descumprindo mais do que uma obrigação assumida com o Ministério Público, mas uma obrigação perante a sociedade que é o recolhimento e tratamento de cães e gatos abandonados. Pelo que foi apurado, os munícipes terão que assumir a encargo de recolher e cuidar dos animais abandonados, pois a ré apenas está castrando os animais. E as autoras, em princípio, vêm assumindo essa obrigação que também é do Município, pois têm em seu poder 114 gatos e 54 cães (fls. 117/118), sendo que a requerida tem apenas 6 cachorros e 0 gatos (fl. 153). Como as autoras vêm prestando um serviço de interesse público e cunho social, recolhimento de cães e gatos errantes, no lugar da requerida, esta deve cumprir sua obrigação, mesmo que longe de suas dependências, mesmo porque, segundo os itens 23 e 24 do TAC, a ré poderia fazer um convênio com entidade particular e deveria reformar e ampliar as dependências do Centro de Controle Populacional para Cães e Gatos. O auto de constatação demonstrou, inclusive com fotos, que o local, malgrado visivelmente precise, não recebeu qualquer reforma desde a sua inauguração. A jurisprudência, sensível a essa situação, já entendeu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO PROTEDORA DE ANIMAIS DO MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ (APACA). RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO RECOLHIMENTO, ABRIGO E TRATAMENTO DE ANIMIAS ABANDONADOS NAS RUAS DO MUNICÍPIO. OMISSÃO MANIFESTA DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PELOS GASTOS DESPENDIDOS NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DA CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE ABRIGO EM LOCAL ADEQUADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO FIXADO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS CUSTOS PELO ABRIGO DOS ANIMAIS ATÉ A CONCLUSÃO DA OBRA. Nos termos do art. 225, VII, c/c art. 23, VI e VII, e art. 30, V, todos da CF/88, recolher, abrigar, e dar tratamento adequado a animais domésticos abandonados nas vias públicas municipais, até como forma de se evitar a propagação de doenças aos munícipes. Manifesta omissão do Município de Camaquã no cumprimento de atribuição que lhe foi conferida, em nível de legislação municipal, pelos arts. 235 e 244 do Código de Posturas do Município (Lei Municipal nº 19/49. Serviço público que vinha sendo prestado por Associação de proteção aos Animais, sediada no Município, em face da omissão do ente público, a ensejar a indenização do ente privado pelos gastos suportados com a manutenção dos animais encaminhados por Órgãos Públicos. Majoração do prazo para a construção de abrigo adequado, fixando-o em um ano, mantida a determinação de pagamento de valores pelos gastos suportados com a Associação com a prestação de serviço de natureza pública. VERBA HONORÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO. Vencida a Fazenda Pública, aplicável a regra do art. 20, § 4º, do CPC, para fins de condenação ao pagamento de verba honorária. Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023027758, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 26/03/2008) Segundo os laudos veterinários de fls. 117/118, as autoras gastam mensalmente 310 kg de ração com os 114 gatos e 850 kg com os cães. Até que haja prova de que a requerida cumpre sua obrigação legal e contratual, bem como prova pericial da real necessidade de ração, entendo que a ré deve providenciar 200 kg e 550 kg de ração para, respectivamente, gatos e cachorros das autoras. Em relação ao pedido de tutela antecipada de abertura de acesso à propriedade das requerentes, ao menos por ora, entendo que não deve ser deferido. Em razão de pedido pendente perante a requerida, entendo que esta deve primeiro analisá-lo, mormente porque havia o empecilho, agora inexistente, do recolhimento das taxas. De outra face, nas palavras do Eminente Juiz Federal Dirley da Cunha Junior[1], decorrido prazo legal ou, não havendo este, expirado tempo razoável para a Administração se manifestar, pode o Administrado, que tem o direito a uma manifestação rápida da Administração, ingressar em juízo com ação adequada (...). A propósito: ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º DA LEI 9612/98 E 9º, INCISO II, DO DECRETO 2615/98 EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS ELENCADOS PELA RECORRENTE. DESPROVIMENTO. 1. Não existe afronta ao artigo 535, II do Código de Processo Civil quando o decisório combatido resolve a lide enfrentando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de não emitir pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não é motivo para decretar nula a decisão. 2. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que a União se abstenha de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples resposta da Administração. 3. A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto. 4. "O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado", sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. REsp 531349 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0045859-1 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 03/06/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 09/08/2004 p. 174 Dessarte, diante da concessão da isenção de taxas, deve a requerida analisar o requerimento da parte autora em tempo razoável, sob pena de determinação judicial para que a Administração edite o ato. Nesse sentido, traz-se novamente a baila os ensinamentos do Eminente Dirley da Cunha Junior: "Pensamos, todavia, que, mesmo sendo vinculado o conteúdo do ato administrativo omitido, o juiz deve determinar que a Administração Pública conceda o pedido, e não diretamente concedê-lo. Tomemos um exemplo: o pedido do administrado à obtenção de uma licença para construir. Em face do silêncio administrativo, imaginemos que o efeito previsto em lei é o denegatório. Como o ato é vinculado e a Administração Pública não pode negá-lo quando o administrado satisfaz as condições legais à sua obtenção, ele pode, através do Poder Judiciário, compelir a Administração a expedir o ato de licença. Não é correto, a nosso sentir, que o Judiciário conceda diretamente a licença, que, por natureza, é um ato administrativo. O Judiciário, no caso, ordena que a Administração edite o ato omitido". Sendo assim, deixo para analisar tal pedido de tutela antecipada quando da defesa da ré, ocasião em que terá decorrido tempo suficiente para análise do processo administrativo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para fins de: a) obrigar a requerida a não demolir o abrigo de animais construído pela parte autora, na Estrada do Camarão, nº 2315, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), pelo descumprimento da decisão, sem prejuízo de crime de desobediência e ato de improbidade administrativa. b) dispensar a parte autora de recolher qualquer tipo de taxas em relação o processo administrativo nº 2072/2010. c) obrigar a requerida, no prazo de 45 dias, contados desta decisão, a castrar e vacinar os cães e gatos na posse das autoras. d) obrigar a parte requerida a fornecer às autoras 200 kg e 550 kg de ração de boa qualidade para, respectivamente, gato e cachorro, até que haja prova inequívoca de que a ré vem recolhendo e tratando dos gatos e cachorros errantes, ocasião em que as condições dessa tutela antecipada poderão ser modificadas. Cite-se para resposta, no prazo legal, constando no mandado as advertências legais. Oficie-se ao Ministério Público, com cópia desta decisão, auto de constatação e suas fotos, para tomada das providências que entender cabíveis. Intime-se. Cumpra-se com urgência."

  
Em princípio, as autoras não possuem grandes rendimentos, têm dívidas e ainda arcam, provavelmente com auxílio de doações, com altas despesas para cuidar de dezenas de gatos e cachorros abandonados. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação consiste na demora da aprovação do projeto, cujo andamento depende da concessão da isenção, prejudicando-se dezenas de animais abandonados. Também merece deferimento, outrossim, o pedido de tutela antecipada no sentido de obrigar a requerida a fornecer profissional habilitado para proceder a vacinação e castração dos animais. Conforme item "3" do termo de ajustamento de conduta celebrado entre o Ministério Público e ré, esta voluntariamente se obrigou a fornecer atendimento veterinário gratuito a animais pertencentes a pessoas de baixa renda; inclusive com possibilidade de castração sem qualquer ônus, a população reconhecidamente carente. Além disso, conforme já explicitado, existe o art. 11 da Lei Estadual 11.977/05, também conhecida como Código de Proteção aos Animais. O TAC e a citada lei apenas respeitam o comando inserto no art. 225, § 1º, inciso VIII, da Constituição Federal. Não se pode olvidar, ainda, da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em 27 de janeiro de 1978 em Bruxelas na Bélgica, que, em seu art. 2º, alíneas "a" e "c", prescrevem que: Cada animal tem o direito a respeito. c) Cada animal tem o direito a consideração, à cura e à proteção do homem. Malgrado tal Declaração não obrigue as nações, não pode ser ignorado que se trata de exortação que funciona, ao menos, como orientação moral. Sendo assim, tratando-se as autoras de pessoas com parcos ganhos financeiros, mormente diante da atividade social de interesse público que exercem, a requerida tem obrigação, seja legal ou pelo TAC, de fornecer atendimento veterinário gratuito. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, pois há risco a saúde das autoras e dos animais, podendo estes se proliferarem. Em relação ao fornecimento de ração, a tutela antecipada também tem guarida, embora não, por ora, nos moldes requeridos. Conforme TAC assinado com o Ministério Público, a requerida tem obrigação de recolher cães e gatos errantes do município, para fins de promover a castração e os tratamentos médicos adequados. Após o recolhimento e tratamento, deveria a ré promover campanhas de adoção. Pelo que se apurou nos autos, em sede de cognição sumária, a requerida não vem cumprindo com tal primária obrigação. Segundo se apurou através de auto de constatação realizado por oficiais de Justiça (fl. 153), o canil/gatil municipal não está recebendo nenhum tipo de animal abandonado para fins de tratamento e posterior colocação em feira de adoção (...) não existe no Município nenhum lugar para receber animais abandonados (...) na época que a pessoa de nome Sílvia lá trabalhava havia aproximadamente 45 animais, entre cães e gatos, e hoje conta com 6 cachorros e nenhum gato (...) dezembro de 2008 como data de inauguração e segundo o conhecimento de Diogo não houve reformas e ampliação desde aquela época. Diogo afirmou ainda tratar-se apenas de um centro de castração. Sendo assim, ao que parece, a requerida não vem aceitando cães e gatos errantes, descumprindo mais do que uma obrigação assumida com o Ministério Público, mas uma obrigação perante a sociedade que é o recolhimento e tratamento de cães e gatos abandonados. Pelo que foi apurado, os munícipes terão que assumir a encargo de recolher e cuidar dos animais abandonados, pois a ré apenas está castrando os animais. E as autoras, em princípio, vêm assumindo essa obrigação que também é do Município, pois têm em seu poder 114 gatos e 54 cães (fls. 117/118), sendo que a requerida tem apenas 6 cachorros e 0 gatos (fl. 153). Como as autoras vêm prestando um serviço de interesse público e cunho social, recolhimento de cães e gatos errantes, no lugar da requerida, esta deve cumprir sua obrigação, mesmo que longe de suas dependências, mesmo porque, segundo os itens 23 e 24 do TAC, a ré poderia fazer um convênio com entidade particular e deveria reformar e ampliar as dependências do Centro de Controle Populacional para Cães e Gatos. O auto de constatação demonstrou, inclusive com fotos, que o local, malgrado visivelmente precise, não recebeu qualquer reforma desde a sua inauguração. A jurisprudência, sensível a essa situação, já entendeu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO PROTEDORA DE ANIMAIS DO MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ (APACA). RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO RECOLHIMENTO, ABRIGO E TRATAMENTO DE ANIMIAS ABANDONADOS NAS RUAS DO MUNICÍPIO. OMISSÃO MANIFESTA DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PELOS GASTOS DESPENDIDOS NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DA CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE ABRIGO EM LOCAL ADEQUADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO FIXADO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS CUSTOS PELO ABRIGO DOS ANIMAIS ATÉ A CONCLUSÃO DA OBRA. Nos termos do art. 225, VII, c/c art. 23, VI e VII, e art. 30, V, todos da CF/88, recolher, abrigar, e dar tratamento adequado a animais domésticos abandonados nas vias públicas municipais, até como forma de se evitar a propagação de doenças aos munícipes. Manifesta omissão do Município de Camaquã no cumprimento de atribuição que lhe foi conferida, em nível de legislação municipal, pelos arts. 235 e 244 do Código de Posturas do Município (Lei Municipal nº 19/49. Serviço público que vinha sendo prestado por Associação de proteção aos Animais, sediada no Município, em face da omissão do ente público, a ensejar a indenização do ente privado pelos gastos suportados com a manutenção dos animais encaminhados por Órgãos Públicos. Majoração do prazo para a construção de abrigo adequado, fixando-o em um ano, mantida a determinação de pagamento de valores pelos gastos suportados com a Associação com a prestação de serviço de natureza pública. VERBA HONORÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO. Vencida a Fazenda Pública, aplicável a regra do art. 20, § 4º, do CPC, para fins de condenação ao pagamento de verba honorária. Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023027758, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 26/03/2008) Segundo os laudos veterinários de fls. 117/118, as autoras gastam mensalmente 310 kg de ração com os 114 gatos e 850 kg com os cães. Até que haja prova de que a requerida cumpre sua obrigação legal e contratual, bem como prova pericial da real necessidade de ração, entendo que a ré deve providenciar 200 kg e 550 kg de ração para, respectivamente, gatos e cachorros das autoras. Em relação ao pedido de tutela antecipada de abertura de acesso à propriedade das requerentes, ao menos por ora, entendo que não deve ser deferido. Em razão de pedido pendente perante a requerida, entendo que esta deve primeiro analisá-lo, mormente porque havia o empecilho, agora inexistente, do recolhimento das taxas. De outra face, nas palavras do Eminente Juiz Federal Dirley da Cunha Junior[1], decorrido prazo legal ou, não havendo este, expirado tempo razoável para a Administração se manifestar, pode o Administrado, que tem o direito a uma manifestação rápida da Administração, ingressar em juízo com ação adequada (...). A propósito: ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º DA LEI 9612/98 E 9º, INCISO II, DO DECRETO 2615/98 EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS ELENCADOS PELA RECORRENTE. DESPROVIMENTO. 1. Não existe afronta ao artigo 535, II do Código de Processo Civil quando o decisório combatido resolve a lide enfrentando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de não emitir pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não é motivo para decretar nula a decisão. 2. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que a União se abstenha de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples resposta da Administração. 3. A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto. 4. "O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado", sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. REsp 531349 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0045859-1 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 03/06/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 09/08/2004 p. 174 Dessarte, diante da concessão da isenção de taxas, deve a requerida analisar o requerimento da parte autora em tempo razoável, sob pena de determinação judicial para que a Administração edite o ato. Nesse sentido, traz-se novamente a baila os ensinamentos do Eminente Dirley da Cunha Junior[1]: "Pensamos, todavia, que, mesmo sendo vinculado o conteúdo do ato administrativo omitido, o juiz deve determinar que a Administração Pública conceda o pedido, e não diretamente concedê-lo. Tomemos um exemplo: o pedido do administrado à obtenção de uma licença para construir. Em face do silêncio administrativo, imaginemos que o efeito previsto em lei é o denegatório. Como o ato é vinculado e a Administração Pública não pode negá-lo quando o administrado satisfaz as condições legais à sua obtenção, ele pode, através do Poder Judiciário, compelir a Administração a expedir o ato de licença. Não é correto, a nosso sentir, que o Judiciário conceda diretamente a licença, que, por natureza, é um ato administrativo. O Judiciário, no caso, ordena que a Administração edite o ato omitido". Sendo assim, deixo para analisar tal pedido de tutela antecipada quando da defesa da ré, ocasião em que terá decorrido tempo suficiente para análise do processo administrativo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para fins de: a) obrigar a requerida a não demolir o abrigo de animais construído pela parte autora, na Estrada do Camarão, nº 2315, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), pelo descumprimento da decisão, sem prejuízo de crime de desobediência e ato de improbidade administrativa. b) dispensar a parte autora de recolher qualquer tipo de taxas em relação o processo administrativo nº 2072/2010. c) obrigar a requerida, no prazo de 45 dias, contados desta decisão, a castrar e vacinar os cães e gatos na posse das autoras. d) obrigar a parte requerida a fornecer às autoras 200 kg e 550 kg de ração de boa qualidade para, respectivamente, gato e cachorro, até que haja prova inequívoca de que a ré vem recolhendo e tratando dos gatos e cachorros errantes, ocasião em que as condições dessa tutela antecipada poderão ser modificadas. Cite-se para resposta, no prazo legal, constando no mandado as advertências legais. Oficie-se ao Ministério Público, com cópia desta decisão, auto de constatação e suas fotos, para tomada das providências que entender cabíveis. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Diligências necessárias. Ilhabela, 22 julho de 2010. Sandro Cavalcanti Rollo Juiz de Direito  
 16/07/2010  Conclusos para Despacho em branco c/ Dr. Sandro  
 13/07/2010  Despacho Proferido 
Autos n º 758/10 Vistos. Ao contrário do que ocorre para a concessão da justiça gratuita, a isenção de taxa requer a comprovação da hipossuficiência, não bastando mera declaração de pobreza. Analogicamente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. DISPENSA. ALEGAÇÃO DE POBREZA. PROVA QUE NÃO SE APRESENTA ESTREME DE DÚVIDA, ADMITINDO CONTESTAÇÃO. DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. 1. A comprovação da hipossuficiência econômica é premissa inafastável à aferição do direito líquido e certo à isenção de taxa de inscrição em concurso. 2. O mandado de segurança - remédio de natureza constitucional - visa a proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação de plano do direito alegado, posto submeter-se a rito processual célere que não comporta dilação probatória. 3. Deveras, a realização do certame com a presença dos impetrantes, revela a falta de interesse recursal, requisito de admissibilidade intransponível. 4. Recurso ordinário improvido. (STJ, RMS 15209 / RN RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0102218-1 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 01/04/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 22/04/2003 p. 195) Sendo assim, com urgência, determino sejam as autoras intimadas para juntar aos autos suas declarações do Imposto de Renda, bem como Carteira de Trabalho ou qualquer comprovante de renda. A parte autora deverá, ainda, informar quantos cães e gatos existem em seu abrigo, através de parecer de veterinário, que deverá informar, também, a necessidade mensal de ração. A parte autora deverá informar, outrossim, se o pedido "f" referente à tutela antecipada está inserido dentro do pedido administrativo de fls. 50/51. Determino seja realizado auto de constatação no canil/gatil municipal, informando o oficial de Justiça: a) se o canil/gatil vem recebendo animais abandonados para fins de tratamento e posterior colocação em feiras de adoção; b) a capacidade máxima do canil/gatil municipal, bem como o número atual de animais; c) se vem sendo realizadas feiras de adoção e quando foi a última; d) se houve reforma e ampliação nas dependências do Centro de Controle Populacional para Cães e Gato ou destinação para de outro terreno para tanto, desde 02/12/2008; Cumpra e, após, conclusos com urgência. Intime-se.
Ilhabela, 13 de julho de 2010.
Sandro Cavalcanti Rollo Juiz de Direito 

Adestramento em Porto Alegre‏


Amigos
Sabemos que o adestramento pode evitar muitos abandonos....
Quem for do Sul poderia divulgar o trabalho da Eliana http://elianamoser.blogspot.com/ ?

 " CÃO EQUILIBRADO DONO FELIZ ". 
CÃO EQUILIBRADO DONO FELIZ              

Poodle preto desaparecido de Boa Viagem‏


Espécie (e porte):   cão (porte pequeno)
Nome do animal: Pipo
Sexo:   macho

Idade (mesmo aprox.): 8 anos

Cor predominante da pelagem:
 Preto

Onde o animal desapareceu?
Cidade: Recife

Bairro: Boa Viagem

UF: PE
Outras informações
Quando foi visto pela última vez? Dê mais informações sobre o desaparecimento: Foi visto pela última vez no final de setembro próximo ao Bar do Bode (Entre Amigos) de Boa Viagem, próximo ao Bar Caldíssimo do Mago e próximo ao Mercado de Boa Viagem.

Usava coleira ou algum objeto que ajude a identificá-lo? Descreva.:
 Estava sem coleira.
Estava castrado?:   não
Descreva o comportamento (assustado, dócil, arredio com estranhos, etc.): Dócil, porém quem esteve com ele pela última vez depois do desaparecimento informou que ele encontrava-se bastante assustado.
DADOS DE CONTATO
Nome do responsável: Paula

Fones: 3463-9239 / 9151-4787

E-mail 1: paulabrum@live.com

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Resgate de Clarinha


Olá Amigos,

Resgatamos a Clarinha e seus bebes. A foto que envio foi tirada alguns minutos após, depois mando mais. Precisamos agora encontrar um lar para 4 menininhas, 1 garotinho e para a mamãe tbem. Eles ainda precisam desmamar (estão até bem gordinhos, pois a mamãe os alimenta bem hehehehe).

Não foi fácil entrar embaixo da rampa e me arrastar em um espaço no qual mal conseguia levantar a cabeça, mas valeu muiiiito!!! A menina e seus filhotes saíram da rua, e estão em um local seguro de uma querida amiga e tbem protetora maravilhosa, mas ainda precisam de um lar.
 
Todos serão entregues vacinados, verfimugados, sendo que após 6 meses, nos comprometemos a realizar a cirurgia de castração. A Clarinha será castrada assim que parar de amamentar. Passamos agora para a segunda fase que é encontrar adotantes, que dêem a esses anjinhos lares definitivos, muito amor e segurança.
Agradeceria muito se nos ajudassem repassando esta mensagem!

Um grande abraço e boa semana para todos. 

Giane Sales

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ABRAÇOS
FÁTIMA

Solicitação ao Ministro Marco Aurélio - Contra a matança de animais em cultos religiosos‏


“Exmo.Sr.Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello  -marcosaa@stf.gov.br 

Sou contra a matança de animais em cultos religiosos, rogo pelo provimento
do recurso interposto, para que seja considerada inconstitucional essa
prática."
"A liberdade de religião não  dá o direito de cometer crimes ".
Nenhuma Lei Estadual  poderá se  sobrepor à Constituição Federal Brasileira .

Elizabeth Ribas -- Educadora do Ensino Fundamental
Grupo ASD - Animais Sujeitos de Direito - Rio de Janeiro
 
Rose Marie Peres 
Empresária - ATIVISTA PELOS DIREITOS DOS ANIMAIS - PEA  RJ

Fausto Cesare

Técnico de aviação -Simpatizante – Petrópolis - RJ
 
Dayse Cunha - Ong Ambientalista Cena Urbana 

FOX PAULISTINHA




Abandono de Animais é Crime! Lei Municipal nº 4731/07.
Abandono de animais em vias públicas ou residências fechadas ou inabitadas é crime.
Pena: multa no valor de R$2.000,00 - DENUNCIEM!



Novas camisas MPC.


Amigos/as,

Abaixo apresentamos os nossos mais novos modelos de camisas. Elas nos falam da capacidade de amar dos animais e de uma convivência feliz através da adoção! Assim ao adquiri-las, além de vestir uma bonita camisa, também, estará sensibilizando a sociedade e ajudando na manutenção dos animais do MPColina!


Temos todos os tamanhos no estilo baby look e básica.
Preço unitário: R$25,00
Os interessados em adquirir as camisas devem contatar o mpcolina21@terra.com.br ou pelos telefones:9680.2111/85771836.
Abraços,
Simone Sales
MPColina

Notícias de Chence!


Amigos/as,

Chance está bem, curado!
Atualmente se pensa uma prótese para a patinha mutilada!
Logo abaixo foto de Chance na hidroterapia!

Abraços,
Simone